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Procurador pediu perda do mandato eletivo do vereador João Paulo Felizardo



Por ANDRÉ LUIS FONTES

Reproduzimos abaixo o pedido feito ao TRE em maio pelo Procurador Regional Eleitoral Ângelo Giardini de Oliveira pela perda do mandato eletivo do vereador João Paulo Felizardo, por "desfiliação partidária sem justa causa":

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais


EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS


PRE/RP/2018


O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, com fundamento na Resolução TSE nº 22.610/07 e no art. 22-A da Lei 9.096/95, com redação dada pela Lei 13.165/15, propõe AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO em face de:

JOÃO PAULO FELIZARDO, vereador do município de Lavras, eleito no pleito de 2016 pelo PSD, portador da inscrição eleitoral nº 161472010205 e do CPF nº 089.437.836-80, residente na Rua Silvio Modesto de Souza, 225, A, Nova Lavras, Lavras/MG, CEP 37.200-00; e do

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, na pessoa de seu representante legal do órgão municipal estadual, CNPJ nº 03.940.864/0001-81, localizado na Rua Aquiles Lobo, 79, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG, CEP 30.150-160.

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

A partir de provocação desta Procuradoria Regional Eleitoral, por meio do Ofício nº 3051/2018GAB/PRE/PRMG, o Corregedor-Regional Eleitoral do e. TRE/MG emitiu o Ofício-circular nº 29/2018-CRE-MG a todas as zonas eleitorais Estado de Minas Gerais com o fim de levantar informações sobre as desfiliações partidárias de vereadores do estado com aproveitamento indevido da janela partidária. A 160ª ZE de Lavras/MG comunicou a desfiliação de João Paulo Felizardo do partido pelo qual se elegeu, o PSD (informado equivocadamente como sendo o PSC), e sua filiação ao PSB, em 06/04/2018, conforme informações do cartório eleitoral e do sistema FiliaWeb do Tribunal Superior Eleitoral (documentos anexos).

Até o presente momento, a análise da situação em apreço não revela a existência de qualquer das causas de justificação arroladas no parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei nº 13.165/15, quais sejam: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de desfiliação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Embora o requerido tenha se desfiliado no período da janela partidária, prevista como justa causa pelo inciso III, do art. 22-A, da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei nº 13.165/15, certo é que conforme redação do próprio inciso, em sua parte final, a janela se aplica apenas àqueles que estejam em fim de mandato, o que não é o caso dos vereadores eleitos em 2016, conforme também recentemente decidiu o e. TSE na Consulta (Cta.) nº 0600159-55.2018.6.00.0000, Relator o Ministro Admar Gonzaga, em julgamento de 13/03/2018.

Por fim, em consulta realizada no sítio desse e. Tribunal Regional Eleitoral, não foi encontrada nenhuma ação proposta pelo Partido PSD, após a desfiliação do vereador requerido, visando a decretação da perda de seu mandato por infidelidade partidária.

Destarte, configurada a desfiliação partidária sem justa causa, somada à inércia do partido desfalcado, impõe-se à Procuradoria Regional Eleitoral o dever de postular a decretação de perda do mandato eletivo do requerido, observado o prazo decadencial descrito no artigo 1º, §2º, in fine, da Resolução TSE nº 22.610/07.

Ante o exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL requer seja recebida a presente petição inicial e determinada a citação do vereador requerido para apresentar resposta, no prazo de 5 (cinco) dias contados do ato da citação, em cujo mandado deverá constar expressa advertência de que, em caso de revelia, serão presumidos verdadeiros os fatos afirmados na inicial, bem como pugna pela citação, na condição de litisconsorte passivo, do Partido Socialista Brasileiro - PSB, e requer seja julgado procedente o pedido para decretar a perda de seu mandato, por desfiliação partidária sem justa causa, conforme prova documental anexa.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2018.

assinado eletronicamente
ANGELO GIARDINI DE OLIVEIRA
Procurador Regional Eleitoral