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VARGINHA LIBERA COMÉRCIO LOJISTA; EM LAVRAS, AMERICANAS ABREM COM LIMINAR PARA TODA A REDE

Antonio Silva: em Varginha, comércio lojista liberado, com restrições

ANDRÉ LUIS FONTES
Em Varginha e Lavras
Com ASCOM/Prefeitura de Varginha

O Prefeito de Varginha, Antônio Silva, baixou Decreto liberando o comércio  lojista, de atacado e varejo, com  restrições e determinações. Veja o que e como poderá funcionar:

I – o horário de funcionamento das lojas do centro da Cidade Varginha será das 10h às 17h, a fim de evitar aglomerações nos ônibus circulares;
II – obrigatoriedade de afixação de cartazes nas portas das lojas, estabelecendo o número de pessoas que poderão estar dentro do estabelecimento, respeitando-se os limites estabelecidos neste Decreto;
III – proibição do contato físico entre pessoas atendidas e entre estes e os funcionários, devendo manter-se distância mínima de 1,5m (hum metro e meio);
IV – restrição de acesso às dependências para no máximo 30 (trinta) clientes por vez, se o espaço físico permitir, respeitando-se a regra estabelecida no inciso anterior;
V – liberação de colaboradores que estão no grupo de risco, ou seja, acima de 60 anos, gestantes, imunodeprimidos, portadores de cardiopatias ou doenças respiratórias, inclusive gripes e resfriados, sem prejuízo do salário ou demais benefícios, pelo tempo que perdurar tal determinação do Poder Público, nos termos que dispõem a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, expedida pelo Governo Federal;
VI – uso de máscaras pelos comerciantes e atendentes, às expensas do empregador, aumentando a proteção a eventual contágio durante o atendimento;
VII – revezamento entre os funcionários, evitando-se aglomerações;
VIII – promoção do controle diário da temperatura dos funcionários ou colaboradores, informando à Vigilância Epidemiológica, de imediato, qualquer caso de suspeita de infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
IX – intensificação das ações de limpeza e desinfecção nos estabelecimentos; 
X – disponibilização de álcool em gel 70%, ou água corrente e sabão, aos clientes e funcionários; 
XI – fechamento de todas as áreas internas de lazer, como espaços de convivência, bares, lanchonetes ou restaurantes internos abertos ao público, permitindo-se o funcionamento de refeitórios para uso e alimentação exclusivos dos funcionários;
XII - priorização, de forma absoluta, no atendimento aos idosos, gestantes ou pessoas que estejam no grupo de risco da COVID-19, estabelecendo horários diversos para tais atendimentos;
XIII – priorização do atendimento por meio de canais eletrônicos, de delivery, drive-thru ou retirada e entrega rápida de mercadorias;
XIV – obrigatoriedade de divulgação aos clientes, de informações acerca do Novo Coronavírus (COVID-19) e das medidas de prevenção implementadas;
XV – obrigatoriedade de dar acesso irrestrito às dependências do estabelecimento, a qualquer hora do expediente, aos representantes do Poder Público que estiverem em trabalho de fiscalização. Enquadra-se na autorização  a realização de feiras de comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, desde que observados critérios de rodízio a serem definidos pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município e pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, de modo a evitar aglomeração de pessoas, com observância das regras e medidas sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento à pandemia. O estabelecimento comercial, o comerciante e o atendente que permitirem o contato físico entre pessoas dentro do estabelecimento, em infringência às determinações do presente Decreto, e, com isso, contribuírem, ainda que de forma culposa, para a disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19), estarão sujeitos às penas previstas na legislação em vigor, sejam elas de natureza administrativa, civil ou criminal.
A autorização concedida no art. 1º do presente Decreto não se estende, face do que determina o art. 6º da DELIBERAÇÃO COVID-19 Nº 17, DE 22/03/2020, expedida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, à qual o Município de Varginha tem obrigação de observar, aos seguintes estabelecimentos:

I – shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
II – bares, restaurantes e lanchonetes;
III – cinemas, clubes, academias em geral, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
IV – museus, bibliotecas e centros culturais;
V – eventos públicos ou privados, em locais fechados ou abertos, com público superior a 30 (trinta) pessoas.

Os estádios, ginásios e quadras poliesportivas deverão permanecer fechados até determinação em contrário do Poder Público. As entidades educacionais em geral seguirão as normas estabelecidas, dentro das esferas de competência, pelo Ministério da Educação, Secretaria Estadual de Educação, Conselho Estadual de Educação e Secretaria Municipal de Educação. Em Lavras, pelo menos uma grande rede, as Lojas Americanas, conseguiram liminar da Justiça Federal para a abertura de todas as lojas no país.