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UM HOMEM-BOMBA NA SOMBRA DE CHEREM E FELIZARDO?

Por ANDRÉ LUIS FONTES

O processo movido pela deputada federal por Lavras, Dâmina Carvalho Pereira, esposa do empresário Carlos Alberto Pereira, contra o vereador João Paulo Felizardo por suposto uso de servidores municipais na campanha de Felizardo pode redundar, com grandes chances, na cassação do mandato de Felizardo e do prefeito José Cherem, ambos por abuso de poder econômico e político. E entre os servidores que estariam envolvidos, encontramos o de um que, segundo os termos do processo, no quesito importância, supostamente estaria causando temor nos corredores da prefeitura. E que, por isso, após ter sido dispensado, estaria em vias de ser recontratado agora em fevereiro. Talvez por ser visto como uma espécie de "homem-bomba", cujo depoimento à Justiça poderia, digamos, a depender do humor no dia, "detonar" algumas cabeças. João Paulo Felizardo nega irregularidades no caso.Leia abaixo em que pé está o processo até 30 dias  atrás:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) - 0605649-95.2018.6.13.0000 - Lavras - MINAS GERAIS RELATOR: Juiz(a)ROGERIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA AUTOR: ELEICAO 2018 DAMINA DE CARVALHO PEREIRA DEPUTADO FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DINIZ DE MATOS - MG135963, ISABELLE MARIA GOMES FAGUNDES DE SA - MG130782 RÉU: ELEICAO 2018 JOAO PAULO FELIZARDODEPUTADO ESTADUAL, JOSE CHEREM, ANA CAROLINA ALVARENGA FELIZARDO, ANTONIO PEDRO FERREIRA JUNIOR, EDILAINE SILVA DE SOUZA Advogado do(a) RÉU: Advogado do(a) RÉU: Advogado do(a) RÉU: Advogado do(a) RÉU: Advogado do(a) RÉU:
Vistos, etc.
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral –AIJE –ajuizada por Dâmina de Carvalho Pereira, candidata a Deputado Federal, não eleita, em face de João Paulo Felizardo, candidato a Deputado Estadual, não eleito; José Cherem, Prefeito; Ana Carolina Alvarenga Felizardo; Antônio Pedro Ferreira Júnior e Edilaine Silva de Souza pela prática de abuso do poder econômico e político, previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Na inicial de ID nº 2324395, a investigante esclarece, primeiramente, sobre a legitimidade das partes e a competência da Justiça Eleitoral. Narra que foram utilizados, na campanha eleitoral de João Paulo Felizardo,servidores contratados temporariamente ou no exercício de cargo em comissão do Município de Lavras. Explica que, além das contratações temporárias irregulares, os servidores prestaram serviço no comitê eleitoral ou em prol da campanha do 1º investigado durante o horário de trabalho na Prefeitura. Afirma que a conduta émais gravosa ao se constatar que a investigada Ana Carolina Felizardo éparente do 1º investigado. Cita vídeos do comitê eleitoral do candidato, nos quais se vê claramente a presença dela e dos outros investigados. Em relação a Antônio Pedro Júnior, sustenta que, além dos serviços prestados dentro do comitê, ele dirigia pelas ruas da cidade veículo de som com a propaganda do candidato. Aponta, ainda, que não foi localizada na prestação de contas do referido candidato a despesa referente a contratação de Antônio ou a doação dos seus serviços, o que demonstra a intenção de omitir despesas e ludibriar a Justiça. Informa que Edilaine Silva de Souza foi responsável financeira pela campanha do 1º investigado sem o devido registro dos seus serviços na prestação de contas, incorrendo, mais uma vez, em omissão de gastos. Aduz que, conforme se extrai do portal de mídia social da investigada, ela mesma informa que labora na Prefeitura e não esconde o seu apoio indiscriminado a João Paulo Felizardo. Ressalta que a conduta de utilizar indevidamente servidores municipais em benefício de campanha eleitoral causa repúdio e deve ser combatida, pois tal favorecimento ocorre em detrimento do interesse público e que a omissão dos gastos eleitorais fere a transparência que deve nortear o processo eleitoral. Destaca que a conduta ilícita foi praticada por quem mais deveria cuidar da coisa pública, o que potencializa sua gravidade, ao comprometer a legitimidade e a higidez das eleições. Reforça que não há dúvidas de que o abuso de poder interfere diretamente na tomada de decisão por parte do eleitor, razão pela qual se configura contundente afronta ao princípio democrático, atingindo o bem jurídico de maior consideração no Direito Eleitoral: a normalidade e a legitimidade das eleições. Conclui que o abuso de poder político e econômico resta evidenciado pela gravidade das condutas praticadas pelos investigados, principalmente no uso da máquina administrativa em benefício da candidatura de terceiro, prejudicando o interesse público. Ao final, requer o julgamento de procedência do pedido, aplicando a pena de inelegibilidade prevista no art. 1º, alínea 'j', da LC nº
64/1990 a todos os investigados.
É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se registrar haver o substrato necessário ao processamento da ação, tendo a investigante indicado, juntamente com a inicial, indícios e elementos de prova suficientes àabertura da AIJE, conforme exigência prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, que assim dispõe:
Art. 22 Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar àJustiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Destaque deste voto)
Determino que se notifiquem os investigados, nos endereços informados na inicial, dando-lhes ciência do conteúdo da exordial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam ampla defesa, apresentem rol de testemunhas, caso queiram, e apontem outras provas que pretendam produzir, nos termos do art. 22, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 64/1990.
Publique-se. Citem-se.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2018.
DESEMBARGADOR ROGÉRIO MEDEIROS
Relator
Processo 0604759-59.2018.6.13.0000
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
REPRESENTAÇÃO (11541) - 0604759-59.2018.6.13.0000 - Belo Horizonte - MINAS GERAIS RELATOR: Juiz(a)ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO REPRESENTANTE: FELIPE JOSE FONSECA ATTIE Advogados do(a) REPRESENTANTE: BEATRIZ SANTANA DUARTE - MG137988, MARCOS DE OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR - MG113023, RENATA CASTANHEIRA DE BARROS WALLER - MG81315, VICTOR FONSECA LUCCHESI - MG184337, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO - MG58065 REPRESENTADO: SIND TRAB TECN ADM DE INST FED ENS SUP UDIASINTET-UFU Advogados do(a) REPRESENTADO: PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS - MG160943, LUCAS BORGES DE AVILA - MG159844, JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO - MG161166
Vistos etc.
Trata-se de representação, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Felipe José Fonseca Attiê, candidato a Deputado Estadual, em face do Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições Federais de Ensino Superior de Uberlândia, nos termos do art. 96 da Lei nº 9.504/1997.
Transitada em julgado a decisão que julgou parcialmente procedente a representação (ID nº 339153), o representado foi intimado em 31/10/2018 para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da multa que lhe foi aplicada nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento, juntar nos autos a comprovação da quitação da guia encaminhada (ID nos 344358 e 916645).
Transcorrido in albis os prazos assinalados, a Seção de Controle de Feitos e Atos Processuais juntou ao feito comprovante de pagamento extraído do Sistema de Gestão do Recolhimento da União - SISGRU, no qual consta a informação do pagamento integral da multa (ID nº 2347845).
Considerando que o pagamento se deu em 16/11/2018, dentro, portanto, do prazo fixado, determino o arquivamento dos autos.
Proceda-se às anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2018.
DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO
Relator

Também presente neste documento:

Rogério Medeiros

Antonio Pedro Ferreira Junior

Comarca de Lavras do TRE-MG

Diretoria-geral do TRE-MG

Isabelle Maria Gomes Fagundes de Sá

Edilaine da Silva Souza

Rogerio Medeiros Garcia de Lima Autor

Ana Carolina Alvarenga Felizardo

Processo n. 0605649-95.2018.6.13.0000."