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Pressão sobre reitor da UFLA: vereadores poderão questionar suposto acúmulo de cargos de Cherem nesta segunda 24; Carlos Lindomar pediu explicações oficiais ao prefeito



Por ANDRÉ LUIS FONTES
Em Lavras

O suposto acúmulo de cargos do prefeito José Cherem continua a render polêmica. Servidores prometem ir à reunião de segunda-feira, que deve contar com a presença do reitor da Universidade Federal de Lavras, José Roberto Scolforo( que deve falar sobre o Hospital Dia), e claro também deste blog, para acompanhar eventual questionamento de vereadores da oposição sobre a situação do prefeito, que declarou em entrevista a Sérgio Wagner Jr., do portal Lavras.tv, ter tomado posse em cargo público técnico administrativo na universidade, e em seguida ter se afastado com a garantia de um suposto "parecer" que lhe daria esse direito, para continuar no comando do município. Sem cumprir o estágio probatório, exigido de servidores em início de carreira para se tornarem efetivos com estabilidade após três anos. Não se sabe quem teria emitido esse parecer, questionado por advogados, já que o artigo 38 da Constituição veda expressamente o acúmulo de cargos, inclusive com a eventual perda do cargo eletivo. O vereador Carlos Lindomar enviou através da Câmara pedido oficial( clique na imagem acima à direita)de explicações ao prefeito José Cherem, por escrito, cuja resposta deve ser dada em até 15 dias. A respeito dessa situação, em época de campanha eleitoral, geralmente em municípios pequenos, ganha força a falácia de que se candidato X ou Y for eleito a mandato no âmbito do Poder Executivo Municipal, irá exercer a função de Prefeito concomitantemente com outro cargo, quando de folga do exercício do mandato eletivo, para ajudar a população carente. Argumento mais utilizado quando se trata da profissão em que a população em geral do Brasil mais necessita: a de Médico (A). Apesar de ser uma ideia bonita, é falsa. Na opinião da advogada Mariely Brito, a desincompatibilização (de cargos) é pressuposto essencial como forma de moralizar as eleições, impedindo que o candidato se utilize da máquina governamental em seu proveito.
Algumas ponderações devem ser feitas:

1. HOJE em nosso ordenamento jurídico vigora o Princípio Geral da Inacumulabilidade de Cargos, Empregos ou Funções Públicas. Instituído pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XVI.

2. O mesmo art. 37 da Constituição Federal preceitua logo em seguida as exceções a essa regra. A qual diz que havendo compatibilidade de horários poderão ser acumulados dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

3. Ocorre que, concernente ao exercício profissional concomitante ao mandato eletivo, o Artigo 38 da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de cargos, podendo o titular de mandato eletivo sofrer diversas sanções se descumprir esse regramento, podendo inclusive perder o cargo.

Art. 29, inciso XIV – perda do mandato do prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo 1º.

Art. 28, § 1º - Perderá o mandato o Governador (PREFEITO) que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, incisos I, IV e V.

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato

eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - Tratando-se de mandato federal, estadual, distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - Investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

Com efeito, o servidor que se afastar do cargo, emprego ou função para exercer mandato de Prefeito ou Vereador poderá optar pela sua remuneração.

Em linhas gerais, segundo Mariely Brito Soares, é inviável exercer uma profissão na área pública acumulada com mandato eletivo.