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CANDIDATOS DEVEM FICAR ATENTOS AO PRAZO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, PREVISTO NA LEI 9.504, QUE FOI ALTERADA NO SEU ARTIGO 9

Por ANDRÉ LUIS FONTES

Para concorrer a cargo eletivo, o interessado deve estar filiado ao partido por pelo menos um ano antes do dia fixado para as eleições (Lei nº 9.096, de 19.9.95, art. 18; Lei nº 9.504, de 30.9.97, art. 9º). Porém, houve uma alteração no artigo 9 da Lei 9.504, que ficou assim: "Art. 9. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo." Desta forma, não é mais em outubro o prazo final para eventuais candidatos que queiram se candidatar a algum dos cargos em disputa, para prefeito ou vereador.